top of page

Os avós também podem ser obrigados a pagar pensão alimentícia?


Em nosso convívio em sociedade é comum que se debata acerca da pensão alimentícia e de suas consequências. Sendo assim, é de conhecimento notório que os pais tenham que arcar com as despesas decorrentes do sustento de seus filhos, principalmente se ainda menores.


No entanto, o que pouco se discute na vida cotidiana é a dita “ação de alimentos avoengos”, que apesar de possuir nome pouco usual, trata de algo simples: a possibilidade de acionamento judicial dos avós para que sejam responsabilizados pelo pagamento da pensão alimentícia.


Tendo em vista que tal procedimento é relativamente comum na prática forense, bem como a possibilidade de seu grande impacto para os que o desconhecem, é de extrema importância que se compreenda sobre suas peculiaridades e suas distinções dos alimentos prestados pelos pais.


Em primeiro lugar, a regulamentação dos alimentos avoengos é disposição expressa do Código Civil, no artigo 1.696, que estabelece que a prestação de alimentos é obrigação recíproca entre pais e filhos, sendo extensiva a todos os ascendentes, e recaindo nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Logo, percebe-se que a legislação brasileira é clara no sentido de possibilitar que a obrigação de alimentos não se restrinja apenas à relação entre pais e filhos, mas abranja também os ascendentes, dentre os quais se encontram os avós.


Essa determinação legal, todavia, se diferencia em alguns aspectos daquela imputada aos pais. Isso porque, no caso dos genitores, a obrigação de prestar alimentos é estabelecida com base no poder familiar, que estabelece a obrigação de sustento (art. 1.634, CC/02 e art. 229, Constituição Federal), que compreende “assistir, criar e educar os filhos menores”.


Já no caso dos avós essa obrigação é pautada essencialmente no princípio da solidariedade familiar, que em sentido jurídico compreende a fraternidade e a reciprocidade entre os membros de uma mesma família.


Inclusive, recentemente foi editada a Súmula nº 596 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, estabelecendo que “a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais".


Mas o que quer dizer “natureza complementar e subsidiária?”


A natureza subsidiária significa que esses alimentos só podem ser pleiteados quando os pais, primeiros responsáveis, não tiverem condições de prestá-lo. Com base nisso, também é possível inferir que se torna dificultoso o ajuizamento de ação de alimentos contra os avós sem que antes se ajuíze contra os pais.


A natureza complementar, também apontada pelo STJ revela ainda que os alimentos avoengos serão fixados não só na completa ausência da prestação pelos pais, mas também quando essa for insuficiente ao sustento do menor. Ou seja, ainda que os genitores prestem alimentos, se esses não suprirem as necessidades do menor, também se tornará possível o acionamento dos avós.


Cabe ainda destacar outro questionamento bastante abordado na prática: sabendo-se que a falta de pagamento de alimentos pode levar à prisão civil do devedor, seria possível requerer judicialmente a prisão do avô executado por dívida de alimentos?


Nesse aspecto, é fundamental que se recorde que o Direito de Família prescreve a possibilidade de prisão do devedor de alimentos não como uma punição, como acontece com os crimes em geral, mas, como um meio de forçar o devedor a pagar com maior urgência.


No entanto, no caso dos alimentos avoengos, com caráter de complementaridade e subsidiariedade, em vez de firmados com base no dever de sustento, não há como se entender cabível a prisão.


Ademais, pontua-se ainda a possibilidade de que os executados sejam pessoas idosas, também protegidas por legislação específica (Estatuto do Idoso e o art. 230, da Constituição), por serem reconhecidamente vulneráveis, assim como os menores.


Ressalta-se também que o próprio Código de Processo Civil, possibilita ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial” (art. 139, inciso IV), o que pode garantir que o magistrado adote outras formas de coerção para os avós.


Importante dizer que há tramitando no Senado Federal o Projeto de Lei n º 151/2012 que, no mesmo sentido da discussão acima, visa acrescentar no Estatuto do Idoso um dispositivo impedindo a prisão do idoso devedor de obrigação alimentícia.


Portanto, verifica-se o questionamento apontado ainda não possui resposta definitiva, nem se encontra pacificado perante os Tribunais Superiores, mas merece uma análise crítica e criteriosa, dada a possibilidade do envolvimento de duas categorias reconhecidas pela Constituição Federal como vulneráveis, quais sejam, as crianças e os idosos.


bottom of page