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O Direito de ter pai.


Todos os Tribunais de nosso País, por expressa determinação do Conselho Nacional de Justiça, desenvolvem atualmente programas de reconhecimento de paternidade, buscando minimizar os números de crianças registradas apenas em nome das mães. Fundamentam-se tais programas no princípio da dignidade da pessoa humana e também no princípio do melhor interesse do menor, que deve ser protegido com absoluta prioridade.


A paternidade, contudo, não é apenas um mero título a ser inserido numa certidão de nascimento. Ao contrário, junto com o reconhecimento de paternidade são consagrados um grande número de direitos e deveres inerentes à esta relação jurídica. Enseja-se, por meio dela, a necessidade de condutas positivas para auxílio na educação, participação na criação, responsabilidade civil e criminal pelo menor, isto sem falar na óbvia necessidade de provimento monetário para manutenção de um filho, ou seja, de pensão alimentícia.


O reconhecimento do filho pode ser feito espontaneamente no cartório, ou judicialmente. A via cartorária é normalmente feita com apresentação da certidão de casamento com a genitora. Não havendo esta união, o pai apenas assim o declara. Apenas aconselha-se a assunção desta relação quando existe certeza da paternidade, já que a revogação deste vínculo apenas pode ser feita judicialmente, em ação de difícil êxito.

A discussão judicial sobre o vínculo de Paternidade se desdobra em algumas hipóteses.


Quando o pai deixa de registrar a criança intencionalmente, a ação adequada é a de investigação, a fim de obter a regularização do registro paterno, inclusive sendo possível o pleito após o óbito do genitor.


Noutra hipótese, quando o pai quer registrar a criança e assumir seus deveres, mas é impedido pela mãe, o próprio genitor poderá mover a ação de investigação de paternidade, quando, além dos deveres da relação jurídica, obterá também o direito de convivência com seu filho.


Existem ainda aqueles casos em que o pai já registrou e assumiu o filho, acreditando ser este fruto do seu casamento ou união estável, mas, posteriormente, descobre que foi gerado por uma relação extraconjugal da mãe da criança. Nessas situações, é possível mover a ação negatória de paternidade, onde o objetivo é exatamente contrário das anteriores, visando a desconstituição do vínculo paterno já existente.


Veja-se que, quando o reconhecimento do vínculo paterno foi obtido de forma espontânea e consciente, sabendo este que não é de fato o pai (adoção à brasileira), a anulação do registro torna-se muito difícil, além de existir a possibilidade de condenação criminal, já que o procedimento de adoção é regulamentado por lei e fiscalizado pelo Estado.


Nas referidas ações, o vínculo de paternidade poderá ser provado por meio documental ou testemunhal. Atualmente, contudo, como regra geral, o juiz da causa determina a realização de exame de DNA, que viabiliza uma resposta mais precisa sobre a existência de vínculo biológico, já que apresenta percentual de 99,9999999% de certeza.


Ainda sobre o tema do exame de DNA, é importante lembrar que o Poder Judiciário atualmente entende pela presunção de paternidade, nos casos em que o pretenso pai se recuse a realizá-lo.


Sendo proferida sentença com a declaração de paternidade, o registro civil do filho será alterado para constar toda a ascendência paterna, inclusive registrando-se os nomes dos avós. Na hipótese da procedência da ação negatória, caso seja declarada a inexistência de paternidade, o assento constante no registro civil será anulado.


Importante registrar que recentemente[1], de forma completamente inovadora, o Supremo Tribunal Federal alterou os padrões tradicionais de família, proferindo decisão na qual foram reconhecidos dois vínculos paternos, além do materno. Ou seja, além do reconhecimento do vínculo biológico, manteve-se o registro do pai então existente (socioafetivo). Como fundamento basilar, registrou-se o melhor interesse do menor, que teria maior proteção, sem o trauma da perda do vínculo ao qual estava acostumado.




[1] Recurso Extraordinário 898.060 e Repercussão Geral 622.

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