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Divórcio: preciso ter urgência?


É comum encontrar pessoas passando por dificuldades emocionais em seus relacionamentos e se defrontando com a dúvida a respeito da decisão de se divorciar ou não.


A resposta a esta questão é de caráter exclusivamente pessoal, na medida em que somente os envolvidos sabem a história que viveram e até que ponto vale a pena passar por cima de desacertos e buscar reviver seu relacionamento. Também serão eles quem sofrerão as principais consequências do término de sua união, seja em âmbito social, quando sofrem os constrangimentos de reconhecer perante seu meio de convivência a frustração dos planos familiares; seja em âmbito econômico, pois normalmente existe uma diminuição do padrão de vida causado pelo divisão das rendas anteriormente direcionadas à manutenção comum; seja no cotidiano, com adequação de rotinas; além de outras ainda mais complexas para os casais que possuem filhos.


Por outro lado, se um dos envolvidos, sopesando todas as questões acima, chega à conclusão de que realmente não vale a pena levar à frente a união, pois os ônus de sua manutenção são maiores que os bônus aferidos, recomenda-se que busquem com brevidade uma orientação profissional para conhecer seus direitos e os efeitos jurídicos de sua decisão.


Ainda que não estejam mais em vigor antigas punições previstas pela Lei do Divórcio, criada em 1.977, a opção pela saída do lar acaba por provocar uma série de consequências jurídicas.


Muitas pessoas não sabem, mas o Direito enxerga o casamento como uma espécie de empresa (sociedade), na qual cada sócio tem seus direitos e deveres, que são delimitados por meio do “contrato social” conhecido neste ramo como regime de bens.


A opção pela saída do lar (separação fática), provoca o fim da sociedade conjugal, conforme há muito vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça[1]. Em outras palavras, entende o Poder Judiciário que os bens devem ser partilhados considerando-se a data da separação de fato do casal, quando eles deixaram de conviver sob o mesmo teto. A partir daí, deixam eles de ser sócios e, portanto, não mais precisam obedecer às regras combinadas para efeito de comunicação patrimonial.


Contudo, destacamos que nem sempre é fácil comprovar num processo judicial qual foi exatamente a data de saída definitiva do lar por um dos cônjuges, para identificação do patrimônio que cabe a cada um. Se as partes não estão mais disponíveis a agir com razoabilidade, a discussão sobre a data exata pode trazer imensos prejuízos patrimoniais. Um exemplo radical, sempre ajuda a ilustrar: se alguém se separa de fato no dia 1º do mês, e, no dia 20 ganha um prêmio de loteria, caso não consiga comprovar no processo a data exata da saída do lar, pode acabar tendo que dividir os milhões recebidos...


Ao tratar do divórcio, devemos sempre lembrar que estão envolvidas questões sentimentais muito delicadas para o casal, que acabam por trazer à tona ressentimentos guardados por toda uma vida. Em situações similares, algumas pessoas tendem a deixar a natural razoabilidade de lado e, diante do fim de seu sonho, passam a buscar prejudicar o antigo cônjuge, ainda que precisem deixar de lado a verdade a respeito dos fatos ocorridos.


Quando a verdade deixa de ser importante para algum dos envolvidos, uma série de problemas pode ser verificada com a postergação do divórcio.


Uma consequência imediata da separação fática, diz respeito ao início do prazo para aquisição da usucapião familiar. Estabelece o Código Civil, no art. 240, que caso um dos cônjuges deixe o imóvel comum com o outro e postergue a formalização do divórcio, passados 02 (dois) anos, aquele que permanecer no bem lhe adquire a totalidade da propriedade.


Percebe-se também grave prejuízo ao pleito de alimentos, sempre que as partes não tomam as providências para formalização de sua união. Realmente, um dos requisitos básicos a ser provado nas ações que envolvem pedido de pensão alimentícia, diz respeito à necessidade imediata para sobrevivência. Ora, se a parte credora não toma providências com alguma urgência, isto pode indicar que os alimentos não são de fato necessários.


Existem também muitos casos nos quais o casal resolve pôr termo à sua união de forma amigável, mas, diante da existência do diálogo, acabam por adiar a formalização do divórcio para um momento oportuno. Percebemos que a decisão normalmente acaba sendo desastrosa, pois, com o passar do tempo, as antigas arestas vão se ampliando e desentendimentos acabam por acontecer, inevitavelmente. Nestas situações, constantemente o que se vê é que as combinações informais feitas verbalmente entre eles, acabam sendo esquecidas, principalmente quando um dos cônjuges segue adiante com sua vida e encontra um novo parceiro. A sensação de traição surge e, assim, toda a expectativa da solução amigável do conflito vai por água abaixo.


Importante destacar que não se pretende aqui colocar o casal em crise num verdadeiro “pé-de-guerra”, com uma “corrida” às vias judiciais. Mas, como cada sociedade conjugal funciona de forma diferente é importantíssimo que as partes busquem informações a respeito de sua situação para verificar a necessidade ou não de urgência, ou, ao menos, de providências mínimas que podem evitar prejuízos.

A partir do momento em que o casal entende pela impossibilidade de reconciliação, lhes resta apenas formalizar o divórcio que, se postergado, poderá tornar-se um embate jurídico que perdurará por diversos anos, causando enormes danos aos envolvidos.





[1] (REsp 140.694/DF, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/1997, DJ 15/12/1997, p. 66430)



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