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Planejamento Sucessório, um ato de afeto.


A morte é um tema comumente evitado em nosso cotidiano, uma vez que, lembrar da nossa mortalidade sempre traz um sentimento de angústia que certamente não é nada agradável. Ao estabelecermos relações familiares e de amizade, desejamos que tal vínculo dure para sempre, mas, infelizmente, a morte é inevitável.



Entretanto, o tema deve ser sim analisado, mas não relacionando-o à longevidade, mas sim ao aspecto de continuidade familiar, de perpetuação do legado pelas gerações futuras.


Independentemente do abalo psicológico e sentimental que a perda de um parente pode causar, havendo o falecimento, deverá ser aberta a sucessão dos bens, acarretando, assim, na necessidade de realização do inventário.


Nesta situação, muitas vezes se verifica que os herdeiros acabam tendo diferenças de opiniões, e, consequentemente, vários embates pelo patrimônio. Tal situação faz surgir inimizades e desavenças entre os herdeiros, provocando verdadeira dissolução do âmbito familiar. É comum que tais processos perdurem por vários anos.


Além deste aspecto sentimental, necessário observar que o inventário gera um repentino custo processual e tributário. Em Minas Gerais, o Imposto de Transmissão Causa Mortis – ITCD é de 5%, os honorários advocatícios são fixados pela Ordem dos Advogados do Brasil no patamar de 6%, e, somados estes valores às custas processuais e cartorárias, estima-se a perda de cerca de 20% (vinte por cento) do patrimônio.


Levando em consideração estes fatores, o instituto do planejamento sucessório surgiu visando a elaboração de alternativas a fim de reduzir os incidentes do inventário, os desgastes dos relacionamentos, bem como seus custos, além de permitir uma efetiva proteção do patrimônio envolvido.


No exterior, o planejamento sucessório pode ser considerado como uma prática comum, já utilizado há vários anos, mas no Brasil, apenas recentemente vem ganhando destaque.


O planejamento sucessório oferece uma série de ferramentas jurídicas para permitir que o autor da herança, ou seja, o real proprietário dos bens a serem inventariados no futuro, possa dispor de seu patrimônio da melhor forma que lhe convir.


Podemos citar como exemplos de instrumentos utilizados no planejamento sucessório a elaboração de testamento, contratação de planos de previdência, realização de doações em vida com ou sem reserva de usufruto, a criação de holdings patrimoniais, dentre outros.


Vale destacar que não existe uma fórmula genérica para o planejamento. A situação individual deve ser analisada com critério para que seja possível a identificação dos instrumentos adequados a cada caso específico, levando sempre em consideração a vontade do autor da herança.


Importante dizer que o planejamento deve obedecer em primeiro lugar as regras do Direito Sucessório, sob pena de tornar anuláveis todos os instrumentos celebrados, ainda que através de escrituras públicas.


Além do viés patrimonial, o instituto pode ser utilizado como ferramenta para educar e conscientizar os sucessores quanto às futuras obrigações que irão assumir, auxiliando-os e preparando-os para os desafios de dar continuidade ao legado familiar.


Destacamos que os serviços relacionados ao planejamento sucessório não devem ser considerados como custos, mas sim como investimentos, além de serem bem menores do que aqueles necessários ao inventário tradicional.


Outra grande vantagem é que o planejamento sucessório permite que, ainda em vida, os custos de manutenção do patrimônio e da carga tributária a ele inerente sejam reduzidos, garantindo o crescimento patrimonial e a proteção tanto dos bens já obtidos como os que futuramente venham a ser adquiridos.


Por fim, podemos visualizar claramente que o planejamento sucessório indiscutivelmente envolve um ato de demonstração de afeto e cuidado com os seus entes queridos, preparando-os para superar a dificuldade da perda e resguardando a continuidade do seu legado.


Assim, diante da pluralidade de opções envolvendo o planejamento sucessório, a orientação por profissionais especializados mostra-se indispensável para se alcançar efetivamente os interesses do autor da herança e seus familiares.

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