Autorização para Viagem de Menor ao Exterior.
- José Maria Álvares e Joaquim Lorentz
- 3 de ago. de 2018
- 3 min de leitura

Várias são as dúvidas quando se pretende viajar ao exterior em companhia de uma criança menor de idade, sendo uma das principais, se existe ou não a necessidade de uma autorização específica.
Primeiramente, necessário destacar que cada país pode ter regras específicas a respeito do assunto, motivo pelo qual vale sempre conferir como funciona a legislação do destino antes de fazer as malas.
Feito isto, necessário avaliar a necessidade de autorização por parte dos pais para viajar, o que só é exigido, obviamente, para filhos menores de idade.
Antes de adentrar nas várias situações que podem ocorrer, é importante saber que são os pais os responsáveis pelos filhos e detentores do Poder Familiar (antigo pátrio poder), que será exercido por ambos, em conjunto, não importando se estão ou não casados ou vivem em união estável.
Na esteira desta realidade, a regra é que ambos os pais devem estar de acordo quanto a ida dos filhos comuns menores ao exterior, seja acompanhado por somente um deles, desacompanhado ou ainda em companhia de terceiros.
Mas cada hipótese requer análise específica com fito de apurar a necessidade ou não de autorização para que a criança possa viajar, conforme adiante passamos a delinear.
Senão vejamos:
1. Quando a viagem for acompanhada por ambos os pais, considerando o exercício pleno do poder familiar por ambos os genitores, não haverá a necessidade de qualquer autorização, na medida em que, estando presentes, podem emiti-la verbalmente. Deverão ter consigo, contudo, certidão de nascimento e passaporte, para comprovar a condição de filiação.
Sendo um dos pais falecido ou não conhecido, estabelece o Código Civil que o exercício do poder familiar compete a somente um deles, o que irá dispensar a autorização, mas não o documento hábil a comprovar tal condição.
2. Se a viagem se der por acompanhamento de somente um dos genitores, com a concordância do outro, deverá existir a autorização escrita daquele que não estará presente no passeio, posto que, como dito, o exercício do poder familiar se dá em conjunto.
Esta autorização poderá ser passada de maneira simples, com a elaboração de um documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade em qualquer cartório de notas do território brasileiro.
Na hipótese do menor já residir no estrangeiro e buscar sair daquele país, encontrando-se acompanhado por somente um dos pais em viagem ao Brasil, precisará antes buscar o registro da autorização no consulado brasileiro daquele país.
3. Se a viagem não for feita com os pais, mas na companhia de terceiros, ou ainda com os menores sozinhos, estes precisarão portar a autorização escrita e com firma reconhecida de ambos os pais.
4. Quando ambos os pais falecem, forem impedidos, ou são desconhecidos, a lei determina que seja nomeado um tutor para o menor. Ante a esta realidade, enquanto a criança estiver viajando em companhia do seu tutor, é desnecessária autorização. Estado a criança ou adolescente desacompanhada ou em companhia de terceiros, é exigida a autorização que será passada pelo tutor.
5. Finalmente, nos lamentáveis casos em que os pais não entram em acordo no que diz respeito à viagem do menor, será imperiosa a autorização judicial.
Esta autorização judicial, em regra, deverá ser buscada junto a Vara da Infância e da Juventude ou equivalente, onde esta não exista. Pode ocorrer ainda, que o Tribunal de Justiça de determinado Estado tenha fixada competência diversa para julgar tais pedidos.
Por fim, destacamos que antes de comprar as passagens, é imperativo buscar informa-se acerca das questões acima postas para evitar transtornos e até mesmo maiores atrasos no julgamento da causa quando o acionamento do Poder Judiciário for necessário, já que o descuido neste sentido poderá inviabilizar a viagem e trazer prejuízos financeiros.