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Autorização para Viagem de Menor ao Exterior.


Várias são as dúvidas quando se pretende viajar ao exterior em companhia de uma criança menor de idade, sendo uma das principais, se existe ou não a necessidade de uma autorização específica.


Primeiramente, necessário destacar que cada país pode ter regras específicas a respeito do assunto, motivo pelo qual vale sempre conferir como funciona a legislação do destino antes de fazer as malas.


Feito isto, necessário avaliar a necessidade de autorização por parte dos pais para viajar, o que só é exigido, obviamente, para filhos menores de idade.


Antes de adentrar nas várias situações que podem ocorrer, é importante saber que são os pais os responsáveis pelos filhos e detentores do Poder Familiar (antigo pátrio poder), que será exercido por ambos, em conjunto, não importando se estão ou não casados ou vivem em união estável.


Na esteira desta realidade, a regra é que ambos os pais devem estar de acordo quanto a ida dos filhos comuns menores ao exterior, seja acompanhado por somente um deles, desacompanhado ou ainda em companhia de terceiros.


Mas cada hipótese requer análise específica com fito de apurar a necessidade ou não de autorização para que a criança possa viajar, conforme adiante passamos a delinear.

Senão vejamos:


1. Quando a viagem for acompanhada por ambos os pais, considerando o exercício pleno do poder familiar por ambos os genitores, não haverá a necessidade de qualquer autorização, na medida em que, estando presentes, podem emiti-la verbalmente. Deverão ter consigo, contudo, certidão de nascimento e passaporte, para comprovar a condição de filiação.


Sendo um dos pais falecido ou não conhecido, estabelece o Código Civil que o exercício do poder familiar compete a somente um deles, o que irá dispensar a autorização, mas não o documento hábil a comprovar tal condição.


2. Se a viagem se der por acompanhamento de somente um dos genitores, com a concordância do outro, deverá existir a autorização escrita daquele que não estará presente no passeio, posto que, como dito, o exercício do poder familiar se dá em conjunto.


Esta autorização poderá ser passada de maneira simples, com a elaboração de um documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade em qualquer cartório de notas do território brasileiro.


Na hipótese do menor já residir no estrangeiro e buscar sair daquele país, encontrando-se acompanhado por somente um dos pais em viagem ao Brasil, precisará antes buscar o registro da autorização no consulado brasileiro daquele país.


3. Se a viagem não for feita com os pais, mas na companhia de terceiros, ou ainda com os menores sozinhos, estes precisarão portar a autorização escrita e com firma reconhecida de ambos os pais.


4. Quando ambos os pais falecem, forem impedidos, ou são desconhecidos, a lei determina que seja nomeado um tutor para o menor. Ante a esta realidade, enquanto a criança estiver viajando em companhia do seu tutor, é desnecessária autorização. Estado a criança ou adolescente desacompanhada ou em companhia de terceiros, é exigida a autorização que será passada pelo tutor.


5. Finalmente, nos lamentáveis casos em que os pais não entram em acordo no que diz respeito à viagem do menor, será imperiosa a autorização judicial.


Esta autorização judicial, em regra, deverá ser buscada junto a Vara da Infância e da Juventude ou equivalente, onde esta não exista. Pode ocorrer ainda, que o Tribunal de Justiça de determinado Estado tenha fixada competência diversa para julgar tais pedidos.


Por fim, destacamos que antes de comprar as passagens, é imperativo buscar informa-se acerca das questões acima postas para evitar transtornos e até mesmo maiores atrasos no julgamento da causa quando o acionamento do Poder Judiciário for necessário, já que o descuido neste sentido poderá inviabilizar a viagem e trazer prejuízos financeiros.


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