Adoção: Um Ato de Amor e Muita Responsabilidade!
O ser humano sempre conviveu com o dilema do fim da vida, buscando perpetuá-la, ainda que através dos filhos. Os herdeiros manterão vivos os costumes e tradições de cada família, poderão expandir o patrimônio construído pelos seus pais e estender a história individual ao longo do tempo. A ideia de imortalidade decorre do instinto humano mais primordial, o instinto de perpetuação da espécie.
Diversas situações podem acabar por interferir na concretização do sonho de ter um filho. Algumas pessoas são impedidas biologicamente, outras tem dificuldades vinculadas a motivos psicológicos, outras, ainda, não gostariam de se submeter a procedimentos de inseminação.
Assim, alguns acabam por procurar a adoção como meio de realizar o sonho de ter um filho. Em contraponto, mesmo havendo tantos desejando adotar, os procedimentos legais para alcançar este objetivo nem sempre são ágeis e, por diversas vezes, podem trazer complicações, tanto para o adotante quanto para a própria criança.
A adoção é regulamentada pelos arts. 1.618 e 1.619 do Código Civil e, mais especialmente pelos arts. 39 e seguintes da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Os dispositivos do ECA sofreram grandes transformações provocadas pela Lei nº 12.010/09, que se tornou conhecida como Lei Nacional de Adoção. Esta lei, paradoxalmente, estabelece que a adoção será a última medida aplicada, quando todas as tentativas de retomada da convivência com a família biológica forem frustradas.
Em que pese visar o princípio do melhor interesse do menor, em casos específicos, a busca pela renovação ou reforço do vínculo familiar originário acaba por gerar mais prejuízos do que vantagens para a criança, especialmente porque o Estado nem sempre tem como auxiliar esta família em dificuldades, muitas vezes passando por quadro de envolvimento com tóxicos ou outros problemas graves.
Portanto, o jurista deve estar atento para identificar quando será melhor para a criança e o adolescente, se desligar do vínculo biológico, buscando a felicidade e realização num novo grupo familiar.
Quanto ao procedimento, a legislação atual elenca uma série de requisitos para a adoção, dentre eles a idade do adotante (art. 42 ECA), que já deve ter alcançado a maioridade civil, além de ter diferença de dezesseis anos de idade entre ele e o adotando (art. 42, §3º ECA).
Existem alguns limites legais específicos à adoção, como, por exemplo, a proibição de adoção de descendentes por seus ascendentes, por considerar o legislador que o vínculo entre um neto e um avô ou avó não pode ser desnaturalizado por ser bastante próximo, além de que, nestes casos, existem várias outras medidas que podem ser pleiteadas por este último para proteger sua descendência. Realmente, a experiência mostra que nestes casos os avós não querem se tornar pais, mas apenas proteger a criança.
Adoção não é para proteger, apenas. A adoção é medida daqueles que querem se tornar pais!!!
A adoção poderá ocorrer de forma unilateral, quando existe apenas um adotante, ou bilateral, quando o adotante possui um cônjuge ou companheiro que compartilha o mesmo interesse em adotar. Caso este cônjuge ou companheiro não consintam com a adoção, esta somente poderá se dar de forma unilateral.
Em decorrência da estabilidade inerente ao vínculo de filiação, a adoção é irrevogável e, ao efetuar-se, desconstitui todo e qualquer vínculo existente entre o adotando e seus pais e parentes biológicos, atribuindo-lhe a condição de filho do adotante, possuindo os mesmos direitos e deveres inerentes aos filhos biológicos (art. 227, §6º CF/88).
Fato interessante é que o Código Civil prescreve a possibilidade da adoção de pessoas com mais de 18 (dezoito) anos, em seu art. 1.619. Neste procedimento, não é necessário o consentimento dos pais biológicos, requisito indispensável à adoção das crianças, dependendo somente da expressão da vontade das partes ali envolvidas.
Importante destacar que aqueles que manifestam seu desejo de adotar devem tomar uma decisão após grande reflexão, diante das gigantescas consequências do ato.
Se por um lado o instituto da adoção proporcionar àqueles que não possuem condições de ter filhos biológicos a realização de seu sonho, a lei deixa claro que a adoção só poderá ser deferida se constituir efetivo benefício ao adotando, pois é o interesse do menor que foi elevado pela Constituição ao patamar de absoluta prioridade (art. 227, CF/88).
Após iniciar o processo de adoção, caso haja simples arrependimento por parte dos adotantes, poderão estar causando enorme prejuízo ao menor, que muitas vezes, já foi rejeitado por outra família. Aos desistentes, existe a possibilidade de responsabilização civil por danos morais e outras consequências graves.
Por estes motivos, a legislação dispõe sobre a necessidade de acompanhamento de perto do Poder Judiciário, do Ministério Público e, obviamente, da orientação adequada por um advogado especialista durante todo o procedimento, garantindo, assim, a concretização do sonho de se ter um filho, sob a ótica de um, bem como a realização de ter uma família, na ótica do outro.