Vai casar? Saiba por onde começar, após escolher a pessoa ideal.
O casamento é um instituto do Direito Civil, visto por muitos doutrinadores como uma espécie de contrato, com a maioria de suas previsões dispostas de maneira expressa no Código Civil de 2002.
Muitos noivos, mesmo às vésperas da celebração, não têm exato conhecimento da importância do ato que estarão praticando, nem mesmo dos procedimentos necessários. É comum ouvir destes que “só sabem que já deram entrada nos papéis”, sem que se preocupem em saber o porquê das exigências que lhes são feitas.
A fase preliminar, que antecede a celebração do casamento é nomeada pela lei como “habilitação”, servindo para que o Poder Público verifique se os nubentes podem se casar um com o outro, já que existem regras impeditivas neste sentido. São proibidos de casar, por exemplo, os que já são casados, os parentes na linha reta (pais, filhos, avós etc.) e também colaterais até o 3º grau (tios e sobrinhos); os afins na linha reta (sogros, sogras, genros, noras etc.); dentre outras situações. Sendo uma curiosidade comum, esclarecemos: sim, podem os primos se casarem!
Para fazer esta verificação, será exigido dos noivos ou de seus procuradores (a lei aceita o requerimento e celebração do casamento por procuração – art. 1.542, CC/02), que se apresentem no Cartório de Registro Civil, onde farão requerimento de próprio punho, juntando cópias de sua documentação.
Para provar que podem se casar, os noivos apresentarão sua certidão de nascimento, documento através do qual o tabelião verifica não só a idade dos pretendentes (podem casar os maiores de 16 anos), bem como a inexistência da relação de parentesco entre eles, conforme acima mencionado.
Quando as partes tiverem idade maior que 16 anos, mas inferior a 18, deverão também apresentar autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra. Lembramos que esta autorização é de ambos os pais, já que exercem o Poder Familiar em conjunto, ainda que sejam separados ou divorciados e não detenham a guarda.
Devem os noivos também apresentar os conhecidos “padrinhos do casamento civil” que, além da função social e religiosa de abençoar a união, terão um papel legal importante, na medida que a lei exige que, sendo maiores, parentes ou não, atestem conhecer os noivos e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar. Esta declaração é importante, sendo certo que se for falsa, os declarantes estarão incorrendo em crime, podendo ser responsabilizados por seus atos.
Como o casamento é ato público, do qual se deve haver a mais ampla divulgação, permitindo eventuais interessados apresentar suas oposições, desde que embasadas nos impedimentos previstos em lei, os nubentes apresentarão declaração do seu estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, para que sejam publicados editais em todos os locais onde certamente passaram a maior parte de sua vida.
Para os que já foram casados, se exige também a certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, ou do registro da sentença de divórcio.
Cumpridos todos os passos acima, é importante que os interessados saibam que todo o procedimento será avaliado pelo tabelião, que o remeterá também ao Ministério Público para parecer. Se for constatado algum problema durante esta fase, o procedimento será remetido à Justiça, tornando-se um processo onde os noivos deverão defender a legalidade de sua pretensão.
Estando a documentação adequada, serão publicados editais dando notícia da pretensão dos noivos e, posteriormente, será obtida a autorização para o casamento, consolidada na certidão de habilitação, que tem validade de apenas 90 dias. O casamento deverá ser então celebrado neste prazo, sob pena de ser necessário repetir todo o procedimento.
A celebração do casamento poderá ser feita no próprio cartório, ou no lugar que os noivos desejarem, quando certamente arcarão com custos um pouco maiores e dependerão de agendamento com as autoridades exigidas pela lei. Se as partes tiverem optado pelo casamento religioso com efeitos civis, após cumprir todos os passos acima, a autoridade religiosa está apta à proceder as formalidades da celebração, que será posteriormente registrada no cartório onde tramitou a habilitação.
Vale um importante aviso no tocante a celebração: casamento é ato sério, formal e com grandes consequências jurídicas! Em assim sendo, a lei prescreve que se durante a cerimônia, algum dos contraentes recusar a solene afirmação da sua vontade, declarar que esta não é livre e espontânea ou manifestar-se arrependido, a cerimônia será imediatamente suspensa, não se permitindo ao nubente retratar-se no mesmo dia.
Outro ponto importante do procedimento do casamento diz respeito à opção pelo regime de bens, que deve ser feita antes da celebração. Existem disposições privadas que a legislação civil deixa a cargo dos nubentes estipularem por si mesmos, o que deverá ser feito por intermédio do documento denominado pacto antenupcial ou acordo pré-nupcial.
O pacto é imprescindível sempre que o casamento se der por regime que não seja o de comunhão parcial ou nos casos em que a lei estabelece a obrigatoriedade de separação de bens. Este documento deverá ser feito por instrumento público lavrado no Cartório de Registro de Notas e posteriormente juntado no procedimento de habilitação que tramita no Cartório de Registro Civil. Vale destacar que na hipótese do casamento não ser celebrado o pacto antenupcial não gerará nenhum efeito, sendo desnecessária qualquer providência das partes.
Importante providência dos noivos diz respeito ao assentamento do pacto antenupcial no Cartório de Registro de Imóveis do seu primeiro domicílio. Havendo imóveis comuns ou individuais, tal documento deve ser averbado nas respectivas matrículas para conferir-lhe publicidade, assegurando direitos das partes envolvidas e de terceiros.
Como visto, o casamento é um importante negócio jurídico, sendo que na maioria das vezes os contraentes apenas demonstram conhecimento de situações envolvendo o evento social a ele relativo. Contudo, é imprescindível saber as particularidades que envolvem cada passo do ato e, principalmente, estarem as partes cientes das consequências jurídicas desta decisão, o que só contribuirá para uma união mais sólida e duradoura.