Alienação Parental
Sabe-se que cada indivíduo deve buscar ser feliz em sua vida. Muitos buscam essa felicidade através da constituição de família, compartilhando a vida com outra pessoa. Entretanto, por diversos motivos, a relação pode não dar certo e a infelicidade pode acontecer, o que levará à ocorrência do divórcio.
Mas quando da união resultam filhos é preciso ter a consciência de que a ligação entre os envolvidos será eterna e necessária, ao menos no que diz respeito à criação, assistência e educação dos menores. Não se pode permitir que os impasses que decorreram da relação do casal interfiram no exercício do poder familiar ou nas ligações pessoais entre pai e filho ou mãe e filho.
Provavelmente você já ouviu falar sobre alienação parental. O termo é intuitivo e a simples análise das palavras que o compõem, trazem uma boa noção de seu conteúdo. A alienação pode ser entendida como o ato de influenciar o pensamento e a opinião de uma pessoa de acordo com o que o alienador acredita, retirando a capacidade do alienado de agir de acordo com suas próprias convicções; ao passo que parental está ligado aos genitores, aos familiares e, no caso específico, no que diz respeito aos pais da criança.
Alienação parental é, portanto, a criação de uma ideia por um dos pais ou responsáveis pela criança, sobre algo depreciativo ou negativo em relação ao outro genitor. É uma campanha constante para desqualificar o genitor e destruir a relação entre um dos pais e o filho.
Em geral, ocorre durante a disputa de guarda e regulamentação de visitas decorrentes do divórcio, ou ainda quando um dos genitores passa a ter um novo relacionamento na busca de constituir outra família. Em decorrência dos sentimentos ruins (raiva, frustração, depressão etc.) que advém do término do relacionamento, um dos pais começa a denegrir a imagem do outro ou busca dificultar o contato com aquele.
Para tais objetivos, o alienador conta apenas sua versão nas brigas e discussões do casal, inventa histórias, implanta sentimentos ruins, faz chantagens emocionais, muda de residência para lugar distante e, até mesmo, faz falsas denúncias de abusos e agressões. Estes são apenas exemplos de atitudes alienadoras, que podem se estender bastante se formos observar o que acontece na prática...
Em todas as situações, o maior prejudicado é o filho. O alienante, na maior parte das vezes sem perceber, acaba por criar graves problemas para o desenvolvimento saudável da criança, gerando problemas psicológicos, emocionais, comportamentais e sociais.
A criança vítima de alienação parental acredita e compartilha dos sentimentos ruins do alienador, tornando o genitor alienado um vilão dentro da relação. São demonstrados sentimentos de abandono, rejeição, exclusão, culpa etc., que leva a comportamentos agressivos, a rebeldia, a insegurança, isolamento, compulsão por mentiras, má vontade em relação ao outro genitor, entre outros.
A fim de buscar impedir a ocorrência da Alienação Parental, em 2010 foi editada a Lei nº 12.318 que dispõe dobre a Alienação Parental, trazendo consigo a caracterização dos atos, bem como sugerindo medidas de combate a serem implantadas pelo Poder Judiciário.
No artigo 5º da Lei há a previsão de aplicação de algumas medidas, ainda que o Julgador esteja diante de meros indícios de alienação, pois, o que se busca é evitar sua ocorrência. De acordo com o preconiza o artigo, o juiz poderá, por exemplo, determinar perícia psicológica ou biopsicossocial para o caso. Dessa forma, profissionais capacitados (psicólogos, assistentes sociais e outros) poderão auxiliar o Julgador, constatando o que é real e o que é criado pela alienação, já que a criança poderá apresentar inclusive falsas memórias, que são produto da alienação.
Comprovada a alienação, a lei traz possibilidades de medidas de combate que variam entre advertência ou multa ao alienador, ampliação da convivência familiar em favor do genitor alienado, alteração do regime da guarda, fixação de domicílio do menor, e até mesmo suspensão da autoridade parental do alienador. Estas medidas são exemplificativas e não afastam a responsabilização civil e penal do alienador.
A Lei de Alienação Parental, portanto, pretende trazer efetividade ao princípio do melhor interesse do menor, previsto na Constituição Federal, em seu artigo 227, assegurando ao menor um desenvolvimento saudável em todos os aspectos, além de preservá-lo de quaisquer tipos de prejuízo.
Ainda que a lei seja benéfica é importante que se perceba que o melhor caminho para evitar a alienação é a conscientização dos pais e também dos familiares mais próximos a respeito dos males que são causados aos filhos com a alienação. Caso estejam alertas aos prejuízos que estarão expostos os menores, todos os envolvidos no ambiente familiar devem agir em conjunto para estar alerta para evitar as atitudes acima narradas, buscar tratamento adequado quando estiverem inseguros diante de tais situações e, em último caso, até mesmo buscar o amparo do Poder Judiciário para a proteção do menor.