top of page

De quem é a culpa pelo Divórcio?


O casamento é uma instituição antiga, e, na história mais recente, é com certeza a principal forma de constituição familiar. Como é natural, este instituto vem evoluindo constantemente a fim de adequar-se a realidade da sociedade de cada época.


Em nosso País, o casamento é regulamentado pelo Código Civil, sendo que há pouco mais de 40 anos, não era possível sua dissolução por ato voluntário das partes, mas unicamente pela morte. A união seguia preceitos católicos, sendo considerada divina e eterna: “o que Deus uniu, o homem não separa”.


A Lei nº 6.515/77, que regulamentou a Emenda Constitucional nº 09, de 1977, introduziu mudanças no Código Civil, trazendo a possibilidade do Divórcio para a sociedade brasileira. Esta lei, entretanto, também recebeu grande influência de preceitos religiosos da época, e, para concessão do divórcio, trazia uma busca incansável por um responsável pelo fim da união (pecador), bem como pela sua punição adequada (levando-o a um verdadeiro “inferno”).


Era considerado culpado pelo término do casamento, aquele que infringisse os deveres legalmente previstos, dentre eles a fidelidade, a obrigação de morar sob o mesmo teto, dentre outros.


Identificado o culpado, a lei lhe impunha diversas sanções, dentre elas destacavam-se a possibilidade de perda da guarda de filhos, obrigação de retirada do sobrenome do marido e direito aos alimentos. Isto levava os casais em crise a uma briga de anos na Justiça para provar qual dos dois era o verdadeiro culpado pelo fim da união, já que, o “inocente”, era premiado com a punição do outro.


Para se chegar ao divórcio, a lei exigia também a prévia separação judicial por pelo menos 01 ano, ou, a separação de fato por mais de 02 anos, para fins de constatar-se a inviabilidade de recomposição do lar, o que representava interferência indevida do Estado num assunto claramente particular.


Felizmente, com a evolução de nossa sociedade, a Lei do Divórcio caiu em desuso e veio sofrendo diversas alterações, para viabilizar uma dissolução mais tranquila da união, possibilitando aos ex-cônjuges uma recomposição de sua vida, em vez de passar anos remoendo as mazelas de um relacionamento já acabado.

Para viabilizar este objetivo, a estratégia do legislador foi bastante interessante: retirou as punições previstas na lei para o “culpado”. Tal medida desestimula o litígio, já que não há “bônus” para nenhuma das partes ao final da briga judicial.


Assim, não tem mais sentido jurídico o questionamento de muitos cônjuges, diante do iminente rompimento da união, a respeito da necessidade de providências judiciais para sair de casa, ou, a tentativa de esconder um novo relacionamento antes do término do casamento.


De fato, atualmente, ainda que um dos cônjuges confesse abertamente a existência da traição, ou resolva simplesmente sair do lar, não teremos maiores consequências dentro do processo de divórcio.


Nesta mesma linha de raciocínio, foi editada em 2010, a Emenda Constitucional nº 66, que suprimiu da lei a necessidade de prévia separação para se alcançar o divórcio. Regulamentou-se, também, a possibilidade da separação e do divórcio extrajudiciais, em cartório, onde os cônjuges nem precisam buscar o Poder Judiciário.


Vemos, portanto, que nosso ordenamento jurídico deixou de lado os preceitos religiosos do casamento e passou a tratá-lo mais como um contrato entre os envolvidos.


Assim, encerrou-se a busca pelo culpado pela dissolução da união, bem como quase todas as sanções que à eles eram aplicadas, restando somente ao Poder Judiciário a análise “fria” dos fatos.


Hoje, em uma ação de divórcio, necessária apenas quando existente filhos incapazes ou conflito entre as partes, serão analisados apenas se estão sendo atendidos os interesses dos incapazes, ou decidida a partilha dos bens, no formato legal, já que as partes divergem quanto a este ponto.


Não serão mais discutidos os motivos da dissolução, mas sim os moldes que ela se dará. A dissolução da união conjugal é direito de qualquer um dos envolvidos, ainda que o outro não esteja de acordo, não sendo necessário sequer expor qualquer razão para tanto, mas somente a declaração da vontade de não mais permanecer casado. Não é verdadeira a frase que se vê comumente: “não te dou o divórcio”. O judiciário certamente o decretará diante da vontade manifesta de um dos dois em romper a união.


Por outro lado, a análise de alguns pontos é inevitável: como se dará a partilha de bens, a fixação de pensão alimentícia aos filhos e eventualmente ao ex-cônjuge, a guarda dos filhos e o regime de convivência do não possuidor com estes.


Em todos os casos, é indiscutível que o divórcio gera uma frustração imensa para todas as partes ali envolvidas, desconstituindo-se os planejamentos de vida e os objetivos comuns almejados durante vários anos de união.


Entretanto, a situação, por mais delicada que seja, jamais será resolvida de forma eficaz em meio a brigas e discussões constantes. Não restam dúvidas que a solução consensual do conflito é a única opção que permite às partes um desfecho rápido, eficaz e pacífico, permitindo-lhes acordar os termos da dissolução da união e evitando a intervenção de um terceiro (Juiz), para definir tais questões.


Vale lembrar que a participação de um advogado é obrigatória nos procedimentos necessários ao divórcio. Nesse sentido, a busca de um profissional especializado no assunto é importantíssimo, pois este estará atento à possibilidade de conciliação, e, caso não seja esta possível, para evitar desgastes desnecessários a todos os envolvidos.


bottom of page