top of page

Aspectos importantes sobre a Pensão Alimentícia


Muitas vezes, as pessoas se confundem a respeito do real conceito ou objetivo da prestação alimentícia, que deve ser paga aos parentes, cônjuges e companheiros.


Inicialmente, é bom perceber que a pensão alimentícia não deve ser vista como fonte de renda (salário), como indenização pelo término de uma relação e, principalmente, como um “meio de vida”.


Os alimentos são criados com base no princípio da solidariedade familiar, que obriga os parentes mais próximos a cuidarem uns dos outros, evitando que tal encargo recaia sobre toda a sociedade. O Direito visa sempre a busca pela Justiça, portanto, as premissas estabelecidas no parágrafo anterior são notadamente falsas, pois ninguém, em sã consciência, irá dizer que é justo alguém sustentar outro pela vida inteira.


Portanto, a pensão alimentícia visa permitir à pessoa que encontra-se em estado de NECESSIDADE, condições mínimas para sua subsistência, conforme o padrão social já vivenciado. Repita-se que trata-se de uma NECESSIDADE, não de uma vontade, de um querer apenas.


Nesta linha, os parentes que não tem meios para sobreviver às próprias custas através do trabalho, buscarão apoio de um parente, cônjuge ou companheiro, para o momento de sua necessidade. No caso dos menores de idade, a necessidade é presumida, mas, alcançada a maioridade, deverá ser provada.


Não existe uma tabela que fixe o montante de alimentos a serem pagos. Na verdade, o Juiz arbitrará a prestação alimentar em obediência ao chamado binômio alimentar: NECESSIDADE x POSSIBILIDADE. Ou seja, o valor deverá ser determinando de forma a atender às necessidades do alimentado, pautando-se pelas possibilidades econômicas do alimentante, que não pode vir a passar também necessidade em virtude do pagamento a ser efetuado. Não haveria sentido em “descobrir um santo para cobrir outro”.


As ações que envolvem a obrigação alimentícia são específicas e possuem ritos especiais, com procedimentos distintos que demandam um conhecimento especializado na área, evitando transtornos imensuráveis.


Na ação que pede os alimentos, como dito, o autor deverá demonstrar qual é o padrão de vida já vivenciado, bem como o montante de renda de quem se pleiteia a pensão. A prova é importante e por vezes bastante complicada de ser obtida, quando a pessoa não possui emprego com renda fixa (carteira assinada ou concurso público).


A Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/64) estabelece que os alimentos são devidos a partir da data da citação, em que pese o entendimento que nos parece mais adequado é que os mesmos devem ser contados com o despacho judicial, sob pena de privilegiar o mau pagador, que se esconde do oficial de justiça.

Importante dizer que após a fixação da pensão alimentícia, sempre que se verificar alteração nos requisitos de sua fixação poderá ser requerido ao Juiz o aumento ou diminuição do montante, conforme o caso, através da chamada ação revisional de alimentos.


Nas ações revisionais também é necessário ter em mente, que o valor fixado retroagirá à data da citação (nos termos do art. 13, §3º, da LA). Em outras palavras, a decisão judicial que alterou o valor dos alimentos terá validade desde quando foi iniciado o processo, o que demanda extrema atenção dos envolvidos.


De fato, caso a pensão seja minorada, não assiste qualquer direito ao alimentante de reaver o montante que foi pago a maior do valor fixado e nem mesmo poderá compensar este valor com as prestações futuras.


Por outro lado, no caso de majoração, a decisão, ao retroagir até a data da propositura da ação, garantirá o direito do alimentado de exigir a complementação dos valores pagos a menor.


Finalmente, merecem destaques as ações de execução de alimentos, ou seja, aquelas que se tornam necessárias quando o devedor se recusa a cumprir a obrigação.


A execução da pensão pode ter grave repercussão, inclusive resultando no decreto de prisão do devedor, pelo prazo de 1 a 3 meses, nos termos do art. 521, do Código de Processo Civil.


Tal prisão tem caráter notadamente coercitivo e, após o pagamento, implica em liberação imediata do alimentante, ainda que não tenha cumprido todo o prazo decretado pelo Juiz. Por este motivo, a execução de alimentos com pedido de prisão só tem cabimento quando se tratar dos últimos três meses devidos, o que facilita o pagamento. Em dívidas por maior prazo, deve-se recorrer à penhora de bens, que devem ser indicados pelo credor.


Como se vê, o assunto não é tão simples e a orientação adequada das partes litigantes certamente evitará transtornos e prejuízos, especialmente porque está em evidência de um lado o direito à sobrevivência, e, de outro, poderá estar o direito á liberdade!


bottom of page