top of page

Até pra morrer tem imposto?


Em dias de extrema dificuldade financeira, uma das maiores dores que afligem os cidadãos é a do pagamento de impostos, especialmente considerando as frequentes notícias da ausência de retorno por parte do Estado no que diz respeito aos serviços públicos e dos desvios de verba pela corrupção. Infelizmente, nem na hora da morte os impostos nos deixam em paz...

O sistema de tributação é criado com base na cobrança de quantia financeira por parte do ente estatal sempre que acontece determinada situação prevista em lei, o que tecnicamente se chama “fato gerador”. Em nosso País, o imposto sobre a herança tem como fato gerador a morte de alguém que deixa bens e direitos para serem distribuídos aos herdeiros. No Estado de Minas Gerais, o tributo é chamado Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações - ITCD. Como se vê do próprio nome, este imposto tem dois fatos geradores e irá incidir sempre que houver uma doação ou quando foram transmitidos bens por causa da morte de uma pessoa.

A competência para fixação deste imposto é dos Estados membros, sendo que cada um deles regulamenta o assunto de forma mais ou menos semelhante, entretanto, devem os herdeiros estar atentos a eventuais diferenças sobre alíquotas, prazos para recolhimentos, descontos, multas e outras previsões que podem variar conforme a localização de cada bem.

Em Minas Gerais o ITCD, atualmente, é cobrado com a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o patrimônio deixado pelo falecido, que deve ser recolhida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do óbito daquele que transmite a herança. Importante dizer que caso o recolhimento seja feito em até 90 (noventa) dias do óbito, o Estado concede o significativo desconto de 15% (quinze por cento) sobre o montante total do imposto. Em sentido inverso, o atraso pode levar a multas e outras penalidades que podem ultrapassar 12% (doze por cento) do valor devido.

É comum se dizer que o imposto deve ser recolhido “a cargo da herança”, ou seja, que os próprios bens deixados devem custear o imposto devido. Somente após o pagamento deste tributo é que se poderá proceder a divisão do saldo remanescente entre os herdeiros. Para facilitar os trâmites burocráticos e agilizar o processo de inventário, muitas vezes os herdeiros arcam com o pagamento do imposto, dividindo o valor entre si, obtendo acesso mais fácil ao patrimônio deixado.

Contudo, quando os herdeiros não têm condições para antecipar e ratear o imposto, e, nos bens não se verificam recursos para pagamento facilitado (quando só foi deixada uma casa, por exemplo), muitas vezes surgem grandes problemas, especialmente, levando os processos de inventário a se arrastarem infinitamente. A situação é grave, já que a demora na partilha pode desencadear outras questões delicadas, como, por exemplo, morte de herdeiros, discussões sobre administração do patrimônio comum etc., o que trará prejuízos a todos os envolvidos.

O advogado especialista em Direito de Família e Sucessões é o profissional adequado para orientar as partes a respeito dos direitos de cada um, buscar conciliar os interesses, apresentar alternativas para quitação do imposto devido e, finalmente, atribuir a cada herdeiro o que é seu por direito.

Outro fator importante neste momento é que as partes devem lembrar-se que estão sendo beneficiadas por um patrimônio que não lhes pertencia, mostrando-se gratos à memória de quem transmite o patrimônio e que não está mais presente para efetivamente esclarecer qual seria sua vontade. Só assim, se poderá dar “a César o que é de César, a Deus o que é de Deus”, e a cada um o que lhe é devido pelo Direito!

bottom of page