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Filhos maiores também têm direito a pensão alimentícia


Questão que sempre suscita dúvidas diz respeito à possibilidade do filho maior receber pensão alimentícia. O assunto é interessante e demanda certo cuidado com sua análise para que não se tenha equivocada noção do que prescreve o Direito de Família.


A pensão alimentícia é um direito previsto no art. 1.694 do Código Civil, segundo o qual podem os parentes, os cônjuges e os companheiros pedir uns aos outros os alimentos que necessitam para sobreviver, conforme sua condição social. O dispositivo, como se vê, relaciona às fontes jurídicas de família que permitem o pleito de alimentos, a nosso ver, em rol taxativo, que não permite extensões interpretativas.


Por sua vez, os arts. 1.696 e 1.697 da mesma Lei destacam que na relação de parentesco, o direito é recíproco entre os sujeitos e que cabe aos ascendentes, descendentes e irmãos. Os dispositivos em nenhum momento colocam a idade como um limitador do direito. Ora, se um pai pode pedir alimentos ao filho, temos evidenciada a impossibilidade de pensarmos a idade como sendo uma barreira a este direito!

O que acontece na verdade é que a maioridade traz a mudança do fundamento jurídico que permite o pedido dos alimentos. Enquanto os filhos são menores, o fundamento para o pleito alimentar é o dever de criação e sustento que os pais têm, decorrente do poder familiar (antigo pátrio poder). Após a maioridade, extingue-se o poder familiar, mas o princípio da solidariedade mantém entre os parentes o dever de mútua-assistência, para evitar que eles entrem em situação de necessidade.


Importantíssimo ter em mente que o fundamento básico da prestação alimentícia é a NECESSIDADE de quem pede, o que não pode ser confundido jamais com a VONTADE. O menor de idade, por ser absoluta ou relativamente incapaz, é reconhecido pela lei como presumidamente carente, sendo indiscutível o direito aos alimentos. Já o filho maior que pretende pedir a pensão alimentícia, tendo adquirida a capacidade plena, terá que demonstrar ao Juiz a existência de sua real necessidade, ou seja, a impossibilidade de autossustento seja por desemprego, doença, ausência de preparo para o mercado de trabalho ou outras situações que possam se apresentar no plano prático.


Assim, a jurisprudência Brasileira tem entendido que estando o filho em idade estudantil, leia-se, enquanto se prepara na graduação, ainda não tem condições de se sustentar sozinho e, por isso, necessita de alimentos. O entendimento não traça uma idade limítrofe e está atento a abusos como, por exemplo, a falta de empenho ou postergação da formatura, a mudança de cursos injustificada sem conclusão do anterior, enfim, de situações que permitam concluir que o beneficiário encontra-se meramente buscando a perenização do pensionamento.


Outro ponto importante diz respeito ao momento em que o beneficiário começa a receber a pensão, que traz importantes conseqüências processuais.


Caso a pensão tenha sido fixada judicialmente enquanto o filho é menor, o STJ sumulou o entendimento (Súmula 358) de que a necessidade se posterga para a maioridade, sendo que o cancelamento do benefício demanda outra decisão judicial a ser produzida em contraditório, sendo que a prova da capacidade de autossustento do beneficiário é do devedor da pensão.


Por outro lado, se filho maior ainda não tinha o direito estabelecido judicialmente, será dele a prova de necessidade para que o encargo seja judicialmente estabelecido, sendo certo que os entendimentos atuais são muito mais rigorosos para concessão. O rigor advém da lógica jurídica da própria previsão dos alimentos, relacionada apenas a situações de NECESSIDADE, já que não é justo nem razoável que alguém sustente outra pessoa indefinidamente.


Vale destacar decisão interessante proferida no Recurso Especial nº 1218510/SP, que desonerou um pai do pagamento de pensão à filha, que fundamentava sua pretensão à necessidade decorrente do objetivo de prosseguir nos estudos e cursar o mestrado, o que inviabilizava a busca por um trabalho. O entendimento firmado foi no sentido de que a formação profissional se completa com a graduação, ainda que se reconheça a sequência nos estudos agregue a probabilidade de melhor colocação profissional. Contudo, concluiu-se que o estímulo à qualificação profissional não pode ser imposta de forma perene, a ponto de subverter o instituto dos alimentos que tem por objetivo preservar as condições mínimas de subsistência em um eterno dever de sustento.

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